Ementa
Requerente(s): STANG DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO
STANG DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Stang Distribuidora de Petróleo Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento
no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 2ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º, II, IV, V e
VI, e 1.022, I, II, III, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da
negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) aos arts. 10,
505 e 1.013 do CPC, no tocante à ocorrência de reformatio in pejus e decisão surpresa, por
inovação de fundamento pelo Colegiado; c) aos arts. 10 da Lei nº 7.783/89, 32-A da Lei Kandir
e 1º da Lei Complementar nº 194/2022, que alterou o art. 18-A do Código Tributário Nacional
(CTN), por entender que “não é admissível a manutenção de alíquotas superiores à geral para
o álcool e a gasolina, em razão da afronta direta ao princípio constitucional da seletividade”
(mov. 1.1); d) aos arts. 927, § 3º, e 1.039 do CPC e 27 da Lei nº 9.868/99, além de divergência
jurisprudencial, quanto à aplicação do Tema 745/STF de maneira analógica; e) aos arts. 121,
165 e 166 do CTN e 10 da Lei Kandir, com fundamento na sua legitimidade e na
desnecessidade de prova do não-repasse. Em desfecho, requereu a admissão, o
processamento e o provimento do recurso.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001330-51.2026.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 28.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001330-51.2026.8.16.0179 Recurso: 0001330-51.2026.8.16.0179 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): STANG DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO STANG DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Stang Distribuidora de Petróleo Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º, II, IV, V e VI, e 1.022, I, II, III, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) aos arts. 10, 505 e 1.013 do CPC, no tocante à ocorrência de reformatio in pejus e decisão surpresa, por inovação de fundamento pelo Colegiado; c) aos arts. 10 da Lei nº 7.783/89, 32-A da Lei Kandir e 1º da Lei Complementar nº 194/2022, que alterou o art. 18-A do Código Tributário Nacional (CTN), por entender que “não é admissível a manutenção de alíquotas superiores à geral para o álcool e a gasolina, em razão da afronta direta ao princípio constitucional da seletividade” (mov. 1.1); d) aos arts. 927, § 3º, e 1.039 do CPC e 27 da Lei nº 9.868/99, além de divergência jurisprudencial, quanto à aplicação do Tema 745/STF de maneira analógica; e) aos arts. 121, 165 e 166 do CTN e 10 da Lei Kandir, com fundamento na sua legitimidade e na desnecessidade de prova do não-repasse. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “A sentença de improcedência reconheceu a aplicação do Tema nº 745 do STF ao presente caso e, em razão da incidência do art. 166 do CTN, afastou a repetição dos valores pagos a maior. Em que pese não houvesse interesse recursal por parte do Estado do Paraná, já que a sentença foi de improcedência dos pedidos, este alegou em suas contrarrazões que o tema nº 745 do STF não se aplica aos combustíveis, bem como que não cabe ao Poder Judiciário analisar a essencialidade de cada produto. Assim, diante dos motivos que passo a expor, há que ser mantida a sentença por fundamento diverso. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar o incidente de declaração de inconstitucionalidade de nº 1.747.723-7/01 reconheceu, dentre outras questões, que cabe à administração pública analisar a essencialidade de cada produto e que eventual análise pelo Poder Judiciário implicaria em violação ao princípio da separação dos poderes (...) Assim, em que pese a apelante tenha tentado demonstrar que os combustíveis são considerados produtos essenciais, tal análise cabe apenas ao legislador, sob pena de ofensa à separação dos poderes. (...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 714.139, o qual originou o Tema nº 745 do STF, analisou a essencialidade do produto/serviço e o afastamento de alíquota maior de ICMS especificamente para a energia elétrica e telecomunicação (...) De fato, conforme também alegado pelo Estado do Paraná, o Tema nº 745 não se aplica ao presente caso, já que os produtos analisados pelo julgado foram apenas a energia elétrica e telecomunicações, não havendo como estender a outros produtos/serviços o que ficou decidido. Inclusive, ainda que fosse possível aplicar o Tema nº 745 aos combustíveis, o STF modulou os efeitos da decisão, conforme trecho da ementa sublinhado acima, de forma que o presente processo estaria fora do período modulado. Ou seja, caso o julgado pudesse ser aplicado, o apelante somente poderia discutir os valores recolhidos a partir de 2024, uma vez que a presente ação declaratória foi ajuizada em momento posterior ao início do julgamento do mérito (16/12/2021). (...) Desta forma, não havendo como reconhecer que os combustíveis são produtos essenciais e aplicar o Tema nº 745 do STF, fica prejudicada a análise da incidência ou não do art. 166 do CTN e do Tema nº 1191 do STJ” (mov. 34.1, 0003479- 93.2021.8.16.0179 Ap) E do Acórdão integrativo extrai-se: “Nesse contexto, não há falar em omissão quanto ao pedido subsidiário de redução da alíquota para 12%. Tal pretensão igualmente depende do reconhecimento da essencialidade do produto e da aplicabilidade do Tema nº 745 do STF — premissas expressamente afastadas pelo acórdão. Uma vez afastada a base jurídica da pretensão recursal, torna-se desnecessário o enfrentamento específico de cada desdobramento aritmético do pedido, inexistindo vício integrativo. Também não se verifica omissão quanto aos argumentos relativos à natureza essencial dos combustíveis ou à existência de legislação federal superveniente, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o legislador na aferição da essencialidade para fins de fixação de alíquotas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No que tange à alegação de reformatio in pejus, esta deve ser prontamente rechaçada. A manutenção da improcedência da demanda por fundamentos diversos daqueles adotados na sentença não configura agravamento da situação da parte, porquanto o resultado prático final permaneceu inalterado, inexistindo qualquer prejuízo concreto. O efeito devolutivo da apelação autoriza o reexame da matéria sob fundamentos jurídicos distintos, desde que preservado o resultado, o que ocorreu no caso” (mov. 31.1, 0002937-36.2025.8.16.0179 ED) A suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, analisando expressamente todas as questões apontadas como omissas, conforme se extrai dos trechos acima. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos” (AgInt no AREsp n. 2.380.773/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Com relação aos arts. 10, 505 e 1.013 do CPC, a conclusão adotada pelo Colegiado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83 daquela Corte, no sentido de que “o efeito devolutivo da apelação devolve ao Tribunal o exame integral da matéria impugnada, permitindo a adoção de fundamento jurídico diverso daquele utilizado na sentença, sem que isso configure violação ao art. 1.013 do CPC ou reformatio in pejus. Incidência da Súmula n. 83/STJ” (AgInt no AREsp n. 3.073.698/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026) e “A utilização de fundamento legal diverso para manter situação jurídica já estabelecida não configura reformatio in pejus nem decisão surpresa, em observância ao princípio iura novit curia e ao efeito devolutivo em profundidade dos recursos” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.951.933/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5 /2026). Ademais, no que se refere aos outros tópicos suscitados, verifica-se que a questão foi dirimida sob viés constitucional, de modo que o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o presente recurso, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto para reverter a orientação recorrida seria preciso interpretar a tese definida em sede de repercussão geral pela Corte Suprema (Tema 745/STF). Nos termos da jurisprudência do STJ, “Tem natureza constitucional a controvérsia inerente à interpretação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral e respectivo julgamento, sendo certo que, relacionar o debate com a forma de execução do julgado do Supremo, não poderia outro tribunal, em princípio, ser competente para solucioná-lo” (AgInt no AREsp 1620516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). A propósito, confira-se, ainda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. COMBUSTÍVEIS. ALÍQUOTA. SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE FUNDO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o tribunal de origem decide fundamentadamente a controvérsia, manifestando-se sobre as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão da decisão. 3. A definição da essencialidade dos combustíveis, para fins de aplicação do princípio da seletividade do ICMS, tem matriz constitucional (art. 155, § 2º, III, da CF/1988), encontrando-se a matéria pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal nas ADI 7191 e ADPF 984. 4. Hipótese em que a pretensão recursal voltada ao reconhecimento do direito à utilização de créditos de ICMS, calcada na suposta inobservância do princípio da seletividade em razão da essencialidade dos combustíveis, demanda análise de matéria eminentemente constitucional, o que escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.885.025/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83/STJ e na natureza constitucional da questão discutida. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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